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A Administração Pública
deve ser vista como um
instrumento do Estado
Democrático de Direito,
isto é, o Estado
juridicamente organizado
e obediente às suas
próprias leis. Conforme
conceitua Hely Lopes
Meireles:
Em sentido formal,
Administração Pública é
o conjunto de órgãos
instituídos para
consecução dos objetivos
do Governo; em sentido
material, é o conjunto
das funções necessárias
aos serviços públicos em
geral; em acepção
operacional, é o
desempenho perene e
sistemático, legal e
técnico, dos serviços
próprios do Estado ou
por ele assumidos em
benefício da
coletividade.
A Administração Pública
ainda pode ser
classificada como:
direta e indireta. A
Direta é aquela exercida
pela Administração por
meio dos seus órgãos
internos (presidência e
ministros). A Indireta é
a atividade estatal
entregue a outra pessoa
jurídica (autarquia,
empresa pública,
sociedade de economia
mista, fundações), as
quais foram surgindo, no
decorrer dos últimos
anos, haja vista a
necessidade de aumento
da atuação do Estado.
Dessa forma, a
Administração Pública é
a atividade que deverá
realizar os objetivos do
Estado, que, por sua
vez, existe para cumprir
o principal artigo da
Constituição brasileira,
qual seja, o 3º:
Constituem objetivos
fundamentais da
República Federativa do
Brasil: I - construir
uma sociedade livre,
justa e solidária; II -
garantir o
desenvolvimento
nacional; III -
erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir
as desigualdades sociais
e regionais; IV -
promover o bem de todos,
sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Tomando o conceito de
Administração Pública em
seu sentido orgânico ou
formal, isto é, como um
conjunto de órgãos e
pessoas destinados ao
exercício da totalidade
da ação executiva do
Estado, a Constituição
brasileira positivou os
princípios gerais
norteadores da
totalidade de suas
funções, considerando
todos os entes que
integram a Federação
brasileira (União,
Estados, Distrito
Federal e Municípios).
Nesse sentido, uma
eficiente Administração
Pública depende – a par
de instrumentos
institucionais efetivos
–, de uma boa
articulação com a
sociedade com o objetivo
de obter credibilidade e
legitimidade a fim de
implementar as políticas
públicas necessárias ao
cumprimento do art. 3º
da Constituição
brasileira.
Assim, tal legitimidade,
imprescindível a um
Estado Democrático de
Direito, só será
possível com o
cumprimento absoluto aos
princípios e às regras
constitucionais pela
Administração Pública.
Isso posto, importante
ressaltar que a
Constituição brasileira
impõe à Administração
Pública um rol de
princípios os quais lhe
proporcionam o suporte
necessário para o seu
agir num Estado
Democrático de Direito.
Os princípios
constitucionais e
infraconstitucionais que
regem a Administração
Pública devem ser os
vetores basilares de
toda a atividade
administrativa
brasileira de qualquer
dos poderes federativos,
impondo-lhes obediência
de forma irrestrita.
Nesse sentido, ver-se-á
que os princípios, os
quais delineiam a
atividade
administrativa, são os
mandamentos nucleares do
sistema jurídico a que a
Administração Pública se
submete, ou seja, o
alicerce que serve de
critério para a exata
compreensão das normas,
estando toda a
Administração Pública
submetida a um arcabouço
normativo próprio,
denominado regime
jurídico-administrativo.
Nos próximos capítulo
abordaremos os
princípios que regem a
Administração Pública.
A autora
é advogada
(OAB/SC 30110) e
Mestre em Engª de
Produção – Gestão
Ambiental |