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Administração Pública e seus princípios - I

 

Ester Eloisa Addison

 

A Administração Pública deve ser vista como um instrumento do Estado Democrático de Direito, isto é, o Estado juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis. Conforme conceitua Hely Lopes Meireles:

Em sentido formal, Administração Pública é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

A Administração Pública ainda pode ser classificada como: direta e indireta. A Direta é aquela exercida pela Administração por meio dos seus órgãos internos (presidência e ministros). A Indireta é a atividade estatal entregue a outra pessoa jurídica (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações), as quais foram surgindo, no decorrer dos últimos anos, haja vista a necessidade de aumento da atuação do Estado.

Dessa forma, a Administração Pública é a atividade que deverá realizar os objetivos do Estado, que, por sua vez, existe para cumprir o principal artigo da Constituição brasileira, qual seja, o 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Tomando o conceito de Administração Pública em seu sentido orgânico ou formal, isto é, como um conjunto de órgãos e pessoas destinados ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição brasileira positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de suas funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Nesse sentido, uma eficiente Administração Pública depende – a par de instrumentos institucionais efetivos –, de uma boa articulação com a sociedade com o objetivo de obter credibilidade e legitimidade a fim de implementar as políticas públicas necessárias ao cumprimento do art. 3º da Constituição brasileira.

Assim, tal legitimidade, imprescindível a um Estado Democrático de Direito, só será possível com o cumprimento absoluto aos princípios e às regras constitucionais pela Administração Pública.

Isso posto, importante ressaltar que a Constituição brasileira impõe à Administração Pública um rol de princípios os quais lhe proporcionam o suporte necessário para o seu agir num Estado Democrático de Direito.

Os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública devem ser os vetores basilares de toda a atividade administrativa brasileira de qualquer dos poderes federativos, impondo-lhes obediência de forma irrestrita.

Nesse sentido, ver-se-á que os princípios, os quais delineiam a atividade administrativa, são os mandamentos nucleares do sistema jurídico a que a Administração Pública se submete, ou seja, o alicerce que serve de critério para a exata compreensão das normas, estando toda a Administração Pública submetida a um arcabouço normativo próprio, denominado regime jurídico-administrativo.

Nos próximos capítulo abordaremos os princípios que regem a Administração Pública.

A autora é advogada
(OAB/SC 30110) e
Mestre em Engª de Produção – Gestão Ambiental