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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO no qual o órgão ambiental
atesta e permite a localização, instalação, ampliação e
operação de empreendimentos e atividades consideradas
potencialmente causadoras de degradação ambiental. Para
permitir, estas atividades e, ao mesmo tempo, evitar
riscos aos diversos ecossistemas, a legislação
brasileira exige das empresas o LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
Entraves de
ordem institucional, legal e técnica ao seu correto
funcionamento, indefinições quanto à competência dos
entes federados, e visões subjetivas impostas a
conceitos constitucionais de sustentabilidade e
equilíbrio ambiental, levam à constatação da premente
necessidade de revisarmos e, aperfeiçoarmos o sistema de
licenciamento ambiental.
O
licenciamento é um instrumento de planejamento do
empreendimento e SUPORTE AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIOAMBIENTAL, E INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS no país.
A
Constituição Federal foi um grande avanço na causa da
preservação ambiental e desenvolvimento sustentável,
pelo fato, de ter atribuído ao MP à defesa dos
interesses difusos e ambientais, armando-a com o
instrumento da Ação Civil Pública.
Devemos
citar que existem ações pró ativas, da FATMA, em
parceria com Ministério Público Estadual, em diversas
áreas e regiões do Estado, e também com o Ministério
Público Federal, em especial em atividades localizadas
na região sul do Estado.
Por outro
lado não se pode deixar de registrar que tenham ocorrido
arbitrariedades, muitas vezes em detrimento da própria
atuação do órgão licenciador. Por isso temos que
resguardar o interesse público, a ordem econômica e
social da defesa ambiental e dos princípios da
moralidade, legalidade e eficiência assegurados ao
cidadão contribuinte.
Os picos de
exacerbação dos conflitos envolvendo o MP e
Administração Pública, que não raro deságuam no
judiciário, devem-se na verdade à interpretações
díspares face ao principio da razoabilidade, e não raro
ao desconhecimento da real funcionalidade do
licenciamento.
O MP foi
criado para ser o guardião da aplicação da legislação
pela Administração Pública em favor do cidadão, nada a
opor, que assim se faça em nome do processo democrático.
São as ações desarazoadas sem qualificação de dano ou
crime que com a força da polícia cerceiam o direito ao
contraditório, formando com ação midiática o culpado ou
impróbito.
Como
prioridade essencial ao licenciamento é o dever de
garantir que as medidas preventivas e de controle
ambiental adotadas no empreendimento sejam compatíveis
ao desenvolvimento sustentável, que por sua vez tem como
princípios básicos à eficiência econômica, a eqüidade
social e a qualidade ambiental.
Quando falamos em qualidade ambiental devemos entender
como um conceito amplo e complexo, possuindo muitas
variáveis, entre elas a educação e saúde da população, a
preservação da biodiversidade, o desenvolvimento
econômico, o controle sobre atividades que utilizam os
recursos naturais, etc.
A demanda
de processos de licenciamento indica investimentos,
portanto, é nesta direção que o Estado deve melhor
aparelhar a FATMA, no sentido de que seus técnicos
possam fazer o trabalho com maior agilidade, lembrando
que recentemente Santa Catarina foi considerada pelo
Ministério de Meio Ambiente, como modelo pelo sistema
ambiental aqui adotado, sobretudo em função das
Resoluções do CONSEMA (Conselho Estadual de Meio
Ambiente) nº 01/86 e 03/08; 02/06 e 03/08, configurando
a forma de atuação da FATMA de maneira responsável e
descentralizada.
O autor é Gerente de Licenciamento Urbano
e Industrial da FATMA
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