Dezembro/2010

Artigo

 

A antijuridicidade da criminalização da homofobia

Guilherme Fernando

 

 

 

 

O projeto de lei 122/1006 propõe punir com 2 (dois) à 5 (cinco) anos de reclusão aquele que ousar impedir ou proibir a prática pública de manifestação de afeto entre duas pessoas do mesmo sexo, ou aquele que impedir, afastar, ou demonstrar repúdio ou contrariedade ao comportamento homo afetivo. A meu ver, tal pretensão trata-se de uma aberração jurídica, manifesta a sua antijuridicidade e anticonstitucionalidade. Vou explicar o porquê.

A intenção do projeto é incluir no Código Penal e na “Lei Caó” (lei 7.716/89) a discriminação à orientação sexual da pessoa, conferindo a tal crime a imprescritibilidade e inafiançabilidade alcançada aos crimes de violência de gênero (Maria da Penha) e de Racismo.

Ora, a orientação sexual da pessoa não se enquadra no conceito de raça, cor, etnia, sexo, ou religião. A opção homossexual não é raça, nem a bissexual etnia, e muito menos a transexual é religião. Diante disto, a meu ver, a condição, ou opção sexual da pessoa não é suficiente para formar um preconceito, mas apenas um conceito, uma vez que pode ser justificado (seja por razões morais, religiosas, familiares, de criação, etc), ao contrário do preconceito racial, que não congrega em si nenhuma justificativa racional. Portanto, a discriminação por opção sexual é oriunda de um simples conceito, que, pode ser mudado a qualquer momento, e não cabe aqui dizer se é certo ou errado.

De outra banda, tal projeto fere os Princípios Constitucionais da Isonomia e da Livre Manifestação de Pensamento, uma vez que galga os homossexuais a uma condição jurídica superior ao dos heterossexuais que não tem proteção jurídica penal a qualquer discriminação sexual contra si, bem como, criaria no sistema criminal brasileiro o chamado “delito de opinião”, gestando uma “verdade incontestável”, onde qualquer oposição ou proibição a isto seria passível de penalidade.

No mesmo projeto, inclui-se uma quebra da liberdade religiosa brasileira, vez que, o ministro religioso que deixar de aceitar em sua congregação, seminário ou casa de formação uma pessoa por ser homossexual estaria passível a punição, ou então, o ministro religioso que, em sua pregação, se mostrar contrário ao comportamento homo afetivo.

Também aquela senhorinha octogenária, que vislumbrasse em frente à sua casa um casal homossexual em atividade sexual dentro do carro, ou se beijando encostado no muro, teria de ficar quieta. Atos estes que, se praticados por heterossexuais, se enquadrariam em ato obsceno ou atentado ao pudor, vez que, nenhum brasileiro tem o direito irrestrito de demonstrar afeto em público. Porém, deve ser visto de forma diferenciada aquele empregador que dispensar ou deixar de contratar alguém exclusivamente por sua orientação sexual. Aí temos um caso claro de discriminação pessoal, que pode ser punido criminalmente, bem como pela Justiça do Trabalho. Da mesma forma professores, juízes, médicos, advogados, e outros profissionais que usassem a opção sexual para negar atendimento igualitário, deveriam ser justamente punidos.

E agora, vocês podem me perguntar “mas ô cidadão, e este bando de gays sendo agredidos, violentados, assassinados, discriminados ou afastados do convívio social, os agressores ficam impunes?” Não, claro que não. Para isto já temos em nosso sistema os delitos de Homicídio, Injuria, Difamação, Vias de Fato, Rixa, Lesões Corporais, além da própria lei 7.716/89 e 11.340/2006, que podem ser aplicadas ao fato, dependendo unicamente da interpretação hermenêutica do julgador.

Concluo portanto, que o direito da pessoa diante de sua orientação ou opção sexual, não pode gerar a toda uma sociedade um dever de mudança de conceito. Deixemos que isto aconteça paulatinamente, com a evolução normal do pensamento. E homossexuais e heterossexuais devem entre si respeito e direitos mútuos.