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O projeto de lei 122/1006
propõe punir com 2 (dois) à 5 (cinco) anos de reclusão
aquele que ousar impedir ou proibir a prática pública de
manifestação de afeto entre duas pessoas do mesmo sexo,
ou aquele que impedir, afastar, ou demonstrar repúdio ou
contrariedade ao comportamento homo afetivo. A meu ver,
tal pretensão trata-se de uma aberração jurídica,
manifesta a sua antijuridicidade e
anticonstitucionalidade. Vou explicar o porquê.
A intenção
do projeto é incluir no Código Penal e na “Lei Caó” (lei
7.716/89) a discriminação à orientação sexual da pessoa,
conferindo a tal crime a imprescritibilidade e
inafiançabilidade alcançada aos crimes de violência de
gênero (Maria da Penha) e de Racismo.
Ora, a
orientação sexual da pessoa não se enquadra no conceito
de raça, cor, etnia, sexo, ou religião. A opção
homossexual não é raça, nem a bissexual etnia, e muito
menos a transexual é religião. Diante disto, a meu ver,
a condição, ou opção sexual da pessoa não é suficiente
para formar um preconceito, mas apenas um conceito, uma
vez que pode ser justificado (seja por razões morais,
religiosas, familiares, de criação, etc), ao contrário
do preconceito racial, que não congrega em si nenhuma
justificativa racional. Portanto, a discriminação por
opção sexual é oriunda de um simples conceito, que, pode
ser mudado a qualquer momento, e não cabe aqui dizer se
é certo ou errado.
De outra
banda, tal projeto fere os Princípios Constitucionais da
Isonomia e da Livre Manifestação de Pensamento, uma vez
que galga os homossexuais a uma condição jurídica
superior ao dos heterossexuais que não tem proteção
jurídica penal a qualquer discriminação sexual contra
si, bem como, criaria no sistema criminal brasileiro o
chamado “delito de opinião”, gestando uma “verdade
incontestável”, onde qualquer oposição ou proibição a
isto seria passível de penalidade.
No mesmo
projeto, inclui-se uma quebra da liberdade religiosa
brasileira, vez que, o ministro religioso que deixar de
aceitar em sua congregação, seminário ou casa de
formação uma pessoa por ser homossexual estaria passível
a punição, ou então, o ministro religioso que, em sua
pregação, se mostrar contrário ao comportamento homo
afetivo.
Também
aquela senhorinha octogenária, que vislumbrasse em
frente à sua casa um casal homossexual em atividade
sexual dentro do carro, ou se beijando encostado no
muro, teria de ficar quieta. Atos estes que, se
praticados por heterossexuais, se enquadrariam em ato
obsceno ou atentado ao pudor, vez que, nenhum brasileiro
tem o direito irrestrito de demonstrar afeto em público.
Porém, deve ser visto de forma diferenciada aquele
empregador que dispensar ou deixar de contratar alguém
exclusivamente por sua orientação sexual. Aí temos um
caso claro de discriminação pessoal, que pode ser punido
criminalmente, bem como pela Justiça do Trabalho. Da
mesma forma professores, juízes, médicos, advogados, e
outros profissionais que usassem a opção sexual para
negar atendimento igualitário, deveriam ser justamente
punidos.
E agora,
vocês podem me perguntar “mas ô cidadão, e este bando de
gays sendo agredidos, violentados, assassinados,
discriminados ou afastados do convívio social, os
agressores ficam impunes?” Não, claro que não. Para isto
já temos em nosso sistema os delitos de Homicídio,
Injuria, Difamação, Vias de Fato, Rixa, Lesões
Corporais, além da própria lei 7.716/89 e 11.340/2006,
que podem ser aplicadas ao fato, dependendo unicamente
da interpretação hermenêutica do julgador.
Concluo
portanto, que o direito da pessoa diante de sua
orientação ou opção sexual, não pode gerar a toda uma
sociedade um dever de mudança de conceito. Deixemos que
isto aconteça paulatinamente, com a evolução normal do
pensamento. E homossexuais e heterossexuais devem entre
si respeito e direitos mútuos. |