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A demanda
ambiental está definitivamente incorporada ao
desenvolvimento sócio-econômico de um país. O tema está
em pauta em praticamente todas as nações do mundo, em
diferentes escalas de exigências. Atualmente existem
considerações realistas e exeqüíveis para redução de
danos ambientais, recuperação de ecossistemas
degradados, etc., promovidos por eficientes sistemas de
controle ambiental, programas de gestão ambiental
tecnologicamente responsável e com sustentabilidade,
pondo em xeque o dilema entre desenvolver (economia) e
preservar (meio ambiente).
É
necessário, porém, uma revisão da legislação ambiental
brasileira, oferecendo mais autonomia aos estados e
municípios, nos aspectos de legislar de acordo com a
vocação própria. Se o modelo federativo brasileiro não
admite este encargo aos estados e municípios, torna-se
ainda mais evidente a reavaliação da legislação
ambiental brasileira, que é regrada por um número
desmedido de Leis, Decretos, Portarias, Resoluções,
Medidas Provisórias, etc., que emperram sua
aplicabilidade, indicando a necessidade de uma revisão
urgente, pelo menos em algumas questões controversas.
Dentro
desse contexto, para citar apenas um exemplo, sérias
dificuldades encontram-se com relação faixa de Área de
Preservação Permanente – APP, de um recurso hídrico. Há
de se considerar o problema em se identificar o ponto
inicial da medida do leito máximo do Rio para
identificação perfeita da APP de um curso d’água,
consoante a alteração do Código Florestal – Lei 4771/65,
promovida pela redação dada pela Lei 7.803/89, cujo
artigo 2º estabelece: “Ao longo dos rios ou de qualquer
curso d’água desde o seu NÍVEL MAIS ALTO em faixa
marginal cuja largura mínima será: - 30,00 metros para
cursos d’água com até 10,00 metros de largura.”
Como
estabelecer o nível mais alto de determinado curso de
água? Esta é uma identificação que depende de dados
hidrológicos, como tempo de recorrência/período de
retorno, por exemplo. Assim sendo, é estabelecida uma
relação estatística para o estudo de hidrologia em
bacias hidrográficas, que vai depender do tempo de
recorrência, e que indicarão o nível de cheias, ou seja,
o nível mais alto do curso d’água para o período de
retorno, considerado.
Da mesma
forma a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA 303/02 em seu artigo 2º item I, quando define
como NÍVEL MAIS ALTO: o nível alcançado por ocasião da
cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente.
Resta à mesma duvida qual a sazonalidade da cheia?
A Lei não
define qual o tempo de recorrência/período de retorno,
ou outras referências hidrológicas, que devem ser
estabelecidas, para determinação do NÍVEL MAIS ALTO de
um curso d’água, daí sua inaplicabilidade.
É evidente
que necessitamos de outros modelos e métodos para
determinarmos a faixa de proteção ciliar de um recurso
hídrico, quer pela aptidão em garantir a biodiversidade,
outras funções de relevância ambiental, controle
erosivo, etc., remetendo uma aproximação das esferas
legislativa, jurídica e executiva com áreas técnicas.
Apesar de grupos de trabalhos estabelecidos para definir
a elaboração de uma resolução do CONAMA, por exemplo,
ainda assim muitas são de complexa aplicação pela área
técnica.
Caso
contrário as instituições que tratam da questão
ambiental, serão responsabilizadas pela falência
financeira de diversos segmentos produtivos e também de
atividades de interesse público, sendo estas
instituições acusadas de obstruir investimentos em
função da obrigatoriedade da aplicação da legislação
ambiental, gerando inúmeros processos judicializados, em
função da clara falta de segurança jurídica em
procedimentos administrativos, de entidades voltadas à
área ambiental.
O autor é Gerente de Licenciamento Urbano
e Industrial da FATMA. |