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As
organizações não governamentais (ONGs) têm fundamental
importância na representação do terceiro setor, que
ocupa espaços públicos não estatais e movimenta a
economia global de forma intensa. Em países
desenvolvidos como o Japão, ou os Estados Unidos,
movimenta de 3,2% e 6,3%, dos PIBs, respectivamente,
segundo pesquisa da Johns Hopkins University. No Brasil,
o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
aponta 1,4% do PIB, equivalente a R$ 32 bilhões. Muitas
ONGs, em nosso país, sobrevivem com incentivos públicos
e estão aparelhadas pelo Governo, atuando contaminadas
por interesses e ideologias. Algumas atuam também em
nome de terceiros, que não podem aparecer, além de
servirem a propósitos políticos subalternos, quando não
ao crime organizado. Há numerosos organismos financiados
com dinheiro público que, rigorosamente, não integram o
terceiro setor, mas o Estado, que sobrevivem à sua
sombra.
Tais
distorções, que não são novas, devem ser denunciadas e
combatidas. Daí por que, na Constituição de 1988, o
Ministério Público – Estado que fiscaliza o Estado –
recebeu atribuições e garantias no direito comparado,
não se deixando substituir por ONGs. A instituição, nos
planos estaduais e federal, atua com independência e
poderes para defesa do meio-ambiente urbano e natural.
Esses poderes são mais amplos nas questões de defesa do
meio-ambiente, porque incluem toda a fase
investigatória, com o inquérito civil e investigação
criminal. Ademais, pressupõe níveis avançados de
imparcialidade e sofisticação técnica.
Todavia,
tanto as ONGs quanto o Ministério Público padecem, não
raramente, da eco-ideologia e suas contradições.
Promotores de Justiça e Procuradores da República nem
sempre estão preparados para compreender os direitos
fundamentais envolvidos no processo social e se deixam
alimentar e influenciar por concepções eco-ideológicas.
A eco-ideologia é a exacerbação de sentimentos e
pré-julgamentos em favor da preservação absoluta da
natureza e meio-ambiente como um todo, em detrimento do
progresso material ou social, sob o argumento de que
existiriam alternativas melhores para esse progresso.
O
desenvolvimento sustentável há de compatibilizar
direitos fundamentais aparentemente contrapostos, como o
direito ao meio-ambiente equilibrado, pleno emprego ou à
erradicação da pobreza, direitos que se associam a
grandes empreendimentos potencialmente impactantes. O
impacto é uma decorrência lógica do processo
civilizatório, já que não é possível avançar, criando
empregos, distribuindo rendas, erradicando pobreza, sem
o mínimo de dano. Resta saber em que medida e limites
esse pode ocorrer. A agenda positiva do Brasil passa por
esse questionamento.
O que não
se pode aceitar é uma visão romântica de que o
meio-ambiente deve ser preservado a todo custo, como se
houvesse um direito absoluto. A eco-ideologia, nesse
contexto, é uma deformação da ciência. Sob o pretexto do
princípio da precaução, não é raro ver “cientistas”,
muitas vezes militantes de ONGs ambientalistas,
professarem “ciência” com base em crenças pessoais, sem
alicerces probatórios ou evidências incontestáveis.
No direito
positivo brasileiro, o princípio da precaução tem seu
fundamento na Lei da Política Nacional do Meio-Ambiente
(lei n. 6.938, de 31/8/1981), artigo 4, I e IV, que
expressa a necessidade do equilíbrio entre o
desenvolvimento econômico e a utilização racional dos
recursos naturais, inserindo a avaliação do impacto
ambiental. Salienta-se que o princípio foi incorporado
no ordenamento jurídico, artigo 225, § 1o, V, da
Constituição Federal, e também através da Lei de Crimes
Ambientais (lei n°. 9.605/1998, art. 54, § 3o). A
construção e o fortalecimento de um sólido sistema de
proteção é medida que se impõe na atualidade, pois
existem áreas francamente desprotegidas, como a
Amazônia. Porém, não pode ocorrer a deformação
operacional do princípio da precaução, porque, dessa
forma, a sociedade ficaria condenada à paralisia e os
empresários, em grande medida, transformados em
“criminosos” ou “infratores”. A preparação das
autoridades é medida urgente: é necessário eleger
prioridades, sob pena de os grandes transgressores
restarem impunes (vide o caso da Amazônia) e boa parte
do empresariado ficar paralisado. Essa contradição seria
peculiar à Era da Eco-Ideologia, mas não seria
compatível com um autêntico Estado de Direito Ambiental,
que almeja o equilíbrio entre o desenvolvimento
econômico, social e a proteção da natureza e de outros
bens jurídico-ambientais. |