Direito ao desenvolvimento sustentável

Fábio Medina Osório

 

O direito ao meio ambiente não é um direito absoluto, conquanto seja fundamental. Os direitos fundamentais não são absolutos. Por exemplo, observe-se que os direitos à intimidade e à vida privada encontram limites no direito à expressão do pensamento e vice-versa. O direito à liberdade artística encontra obstáculos no direito à dignidade humana. O direito ao pleno emprego ou à erradicação da pobreza encontra igualmente limites nos direitos relacionados ao meio ambiente urbano ou natural. Pode-se dizer, portanto, que a crise dos direitos fundamentais é, ao mesmo tempo, a crise do racionalismo moderno e de paradigmas defasados. Não há direitos absolutos. É nesse contexto que se deve compreender a lógica social contemporânea e, sobretudo, a importância da compatibilização de valores e direitos aparentemente antagônicos. Daí por que o sistema ambiental, como um todo, deve ser encarado dentro da lógica das necessidades sociais e humanas, e não como um problema isolado da realidade.

Feita essa digressão, cabe anotar que o desenvolvimento de um país, de um Estado ou de um município passa, necessariamente, por uma agenda positiva de investimentos e geração de empregos. Nesse contexto, enfrentar e equacionar as exigências da legislação ambiental é um dos maiores desafios que há para o empresariado. Isso, porque, de um lado, boa parte dessa legislação é ambígua em muitos e importantes aspectos. De outro lado, as instituições fiscalizadoras nem sempre estabelecem critérios claros para a definição de direitos e obrigações. Cria-se um ambiente de insegurança jurídica, no qual os investidores e empresários acabam refratários ao risco excessivo. Costuma-se dizer que empresário tolera bem as incertezas, mas não suporta surpresas. De todo modo, sem um marco regulatório adequado, e diante de uma quantidade interminável de riscos imprevisíveis, os custos dos empreendimentos aumentam formidavelmente, produzindo-se tanto a redução de investimentos quanto o repasse de custos aos consumidores.

A agenda positiva da sociedade exige não apenas uma legislação clara e acessível à cidadania, como também uma uniformidade de critérios na gestão ambiental. O ambiente de insegurança jurídica deve ser substituído por cenários compatíveis com padrões avançados do capitalismo, o que envolve a participação de atores importantes, como o Judiciário e o Ministério Público. A idéia de desenvolvimento sustentável passa, pois, por um meio ambiente a serviço do ser humano, da erradicação da pobreza e do pleno emprego, dentro de certas pautas de preservação ambiental. A proteção da natureza não pode condenar sociedades como a nossa à paralisia econômica. É necessário preservar uma visão de equilíbrio entre os direitos fundamentais contrapostos, com foco, sobretudo, na dignidade humana.

 

O autor é advogado,
Doutor em Direito Administrativo
pela Universidade Complutense de Madrid,
Mestre em Direito Público pela UFRGS onde é professor
nos cursos de mestrado e doutorado.
Ex-Promotor de Justiça/RS, com atuação, inclusive, na Promotoria Especializada
de Defesa do Meio Ambiente, em Porto Alegre.
Titular do escritório Medina Osório Advogados (www.medinaosorio.adv.br).