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O direito ao
meio ambiente não é um direito absoluto, conquanto seja
fundamental. Os direitos fundamentais não são absolutos.
Por exemplo, observe-se que os direitos à intimidade e à
vida privada encontram limites no direito à expressão do
pensamento e vice-versa. O direito à liberdade artística
encontra obstáculos no direito à dignidade humana. O
direito ao pleno emprego ou à erradicação da pobreza
encontra igualmente limites nos direitos relacionados ao
meio ambiente urbano ou natural. Pode-se dizer,
portanto, que a crise dos direitos fundamentais é, ao
mesmo tempo, a crise do racionalismo moderno e de
paradigmas defasados. Não há direitos absolutos. É nesse
contexto que se deve compreender a lógica social
contemporânea e, sobretudo, a importância da
compatibilização de valores e direitos aparentemente
antagônicos. Daí por que o sistema ambiental, como um
todo, deve ser encarado dentro da lógica das
necessidades sociais e humanas, e não como um problema
isolado da realidade.
Feita essa
digressão, cabe anotar que o desenvolvimento de um país,
de um Estado ou de um município passa, necessariamente,
por uma agenda positiva de investimentos e geração de
empregos. Nesse contexto, enfrentar e equacionar as
exigências da legislação ambiental é um dos maiores
desafios que há para o empresariado. Isso, porque, de um
lado, boa parte dessa legislação é ambígua em muitos e
importantes aspectos. De outro lado, as instituições
fiscalizadoras nem sempre estabelecem critérios claros
para a definição de direitos e obrigações. Cria-se um
ambiente de insegurança jurídica, no qual os
investidores e empresários acabam refratários ao risco
excessivo. Costuma-se dizer que empresário tolera bem as
incertezas, mas não suporta surpresas. De todo modo, sem
um marco regulatório adequado, e diante de uma
quantidade interminável de riscos imprevisíveis, os
custos dos empreendimentos aumentam formidavelmente,
produzindo-se tanto a redução de investimentos quanto o
repasse de custos aos consumidores.
A agenda
positiva da sociedade exige não apenas uma legislação
clara e acessível à cidadania, como também uma
uniformidade de critérios na gestão ambiental. O
ambiente de insegurança jurídica deve ser substituído
por cenários compatíveis com padrões avançados do
capitalismo, o que envolve a participação de atores
importantes, como o Judiciário e o Ministério Público. A
idéia de desenvolvimento sustentável passa, pois, por um
meio ambiente a serviço do ser humano, da erradicação da
pobreza e do pleno emprego, dentro de certas pautas de
preservação ambiental. A proteção da natureza não pode
condenar sociedades como a nossa à paralisia econômica.
É necessário preservar uma visão de equilíbrio entre os
direitos fundamentais contrapostos, com foco, sobretudo,
na dignidade humana. |
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O autor é advogado,
Doutor em Direito Administrativo
pela Universidade Complutense de Madrid,
Mestre em Direito Público pela UFRGS onde é professor
nos cursos de mestrado e doutorado.
Ex-Promotor de Justiça/RS, com atuação, inclusive, na
Promotoria Especializada
de Defesa do Meio Ambiente, em Porto Alegre.
Titular do escritório Medina Osório Advogados (www.medinaosorio.adv.br). |